sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

SÃO PAULO TEM SUA 1ª DELEGACIA DE CRIMES CONTRA ANIMAIS

Boa notícia! A capital paulista agora tem sua 1ª Delegacia de crimes contra animais.
Após campanha na internet que mobilizou mais de 100 mil pessoas pedindo a criação da delegacia, e contar com a adesão dos deputados estaduais Fernando Capez e Ricardo Trípoli, que desde o ano de 2010, lutaram para que ela saísse do papel, finalmente se concretizou.
O projeto complementa a Lei Estadual n° 11.977/2005 (Código Estadual de Proteção aos Animais). As denúncias poderão ser apresentadas ao órgão competente, mediante descrição do ato de crueldade, sendo garantido o sigilo ao denunciante. As penalidades ao infrator, que pode ser pessoa física ou empresas públicas e privadas, vão desde advertência à apreensão do animal, passando por multa de 1.000 Ufesps a 3.000 mil Ufesps, em caso de reincidência.
O abandono - muito comum por parte de pessoas que se mudam ou simplesmente se cansam dos animais - está previsto no projeto como prática cruel.
No estado de São Paulo, a primeira Delegacia de Defesa e Proteção aos Animais foi criada em Campinas - com sede própria, três investigadores e um escrivão-  e representou um avanço na causa animal e foi exemplo para criação de outras no país: Sorocaba, Jundiaí e Ribeirão Preto possuem também um setor especializado na proteção animal, e contam com o  apoio de ONG's, Associações e Veterinários voluntários.

ESPERAMOS QUE OUTROS ESTADOS SIGAM ESSE EXEMPLO E LUTEM PELA CRIAÇÃO DE DELEGACIAS DE CRIMES CONTRA ANIMAIS. PRECISAMOS DAR UM BASTA NO ABANDONO, MALTRATO E COVARDIA.

MALTRATAR ANIMAIS É CRIME (LEI 9.605/98)
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.
Pena – detenção de seis meses a um ano e multa.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção de três meses a um ano e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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